O Decreto Estadual nº 34.002/2021 alterou a estrutura organizacional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) e estabeleceu as competências da Coordenadoria de Auditoria Interna (COAUD) e suas respectivas células::

 

Art. 17. Compete à Coordenadoria de Auditoria Interna:

I – verificar a legalidade, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos, entidades e fundos da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
II – coordenar as atividades de auditoria de regularidade;
III – coordenar as atividades de auditoria de desempenho;
IV – coordenar as atividades de auditoria em obras públicas e serviços de engenharia;
V – promover a integração das atividades de auditoria sob a responsabilidade da Coordenadoria de Auditoria Interna com as atividades das demais coordenadorias de execução programática da CGE;
VI – assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno e Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Auditoria Interna;
VII – realizar atividades de auditoria decorrentes de alertas gerados pelo Observatório da Despesa Pública do Estado do Ceará – ODP.Ceará;
VIII – analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria coordenadoria, no âmbito das suas atribuições;
IX – acompanhar, a seu critério, consideradas as variáveis de relevância, materialidade e vulnerabilidade, o Plano de Ação elaborado pelo Órgão ou Entidade, para o saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de melhoria identificadas pelas ações do controle interno setorial, assim como as identificadas pelo controle externo;
X – exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 18. Compete à Célula de Auditoria de Regularidade:

I – realizar atividades de auditoria de regularidade das transações financeiras, informações e procedimentos nos sistemas orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
II – receber e analisar informações sobre o plano anual de atividades de auditoria e o relatório anual de atividades de auditoria realizadas por unidades internas de auditoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III – realizar atividades de auditoria de regularidade na arrecadação e gestão de receitas, bem como sobre a renúncia e incentivos fiscais, visando contribuir para o incremento da receita;
IV – exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 19. Compete à Célula de Auditoria de Desempenho:

I – realizar atividades de auditoria de desempenho das políticas públicas, programas, ações, atividades, processos, sistemas e projetos realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, tendo como parâmetro os princípios da economicidade, eficiência, eficácia, equidade e sustentabilidade;
II – realizar atividades de auditoria de desempenho na arrecadação e gestão de receitas, bem como sobre a renúncia e incentivos fiscais, visando contribuir para o incremento da receita;
III – avaliar o desempenho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Indireta;
IV – exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 20. Compete à Célula de Auditoria em Obras Públicas e Serviços de Engenharia:

I – realizar atividades de auditoria nas obras públicas e serviços de engenharia executados ou financiados pelo Poder Executivo Estadual;
II – apoiar as demais áreas da CGE em temas relacionados às atividades de auditoria de obras públicas e serviços de engenharia;
III – fomentar o intercâmbio de conhecimentos e dados técnicos, com outras instituições, no que se refere a atividades de auditoria de obras públicas e serviços de engenharia;
IV – exercer outras atividades correlatas.