Relatórios Estatísticos

 

O Decreto nº 33.951, de 23 de fevereiro 2021, regulamentou, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e trouxe a determinação de publicação, ao menos uma vez por ano, de relatório indicando o número total de PAR instaurados, em andamento e transitados em julgado no Estado, o número de inspeções realizadas em processos licitatórios no Estado, bem como o valor total das multas aplicadas em decorrência de decisões administrativas sancionadoras proferidas em sede de PAR.
 

Além disso, a partir do relatório referente ao ano de 2024, passaram a ser informadas, quando houver, as sanções administrativas aplicadas pelo Estado com base na Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013), bem como informações acerca dos acordos de leniência celebrados com o Poder Executivo Estadual.
 

Ressalta-se que, até o ano de 2024, nenhuma sanção administrativa com base na Lei Anticorrupção foi aplicada, bem como nenhum acordo de leniência foi celebrado com o Poder Executivo Estadual. O total de multas aplicadas em sede de PAR decorre exclusivamente de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública.