Assembleia aprova lei que altera as competências da CGE

29 de maio de 2015 - 19:56

As alterações visaram adequar o modelo de atuação do órgão às diretrizes estabelecidas no Planejamento Estratégico 2015-2022

Foi aprovado, na sessão plenária da Assembleia Legislativa (AL) da última quinta-feira (28), o projeto de lei nº 20/2015, que altera dispositivos das Leis n.º 13.875/2007, n.º 15.360/2013,  n.º 13.743/2006, e dá outras providências. O projeto buscou atender a necessidade do Estado em aprimorar a condução dos trabalhos da Administração Estadual, redefinindo melhor as competências de alguns órgãos do Poder Executivo, entre eles a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE).

Em relação à CGE, as alterações estão relacionadas com os dispositivos que tratam das competências do órgão, com o objetivo principal de adequar o modelo de atuação do órgão às diretrizes estabelecidas no Planejamento Estratégico para o período 2015-2022, que prevêem a atuação do órgão numa perspectiva de controle interno preventivo.

Com a missão de zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e transparente e para oferta dos serviços públicos com qualidade, compete à CGE:

I – exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética e Acesso à Informação;

II – consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando a excelência da gestão;

III – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

IV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

V – realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;

VI – criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;

VII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do estado, na forma da lei;

VIII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE);

IX – prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da gestão para resultados;

X – prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;

XI – produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle ao Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual;

XII – realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção;

XIII – desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;

XIV – realizar atividades de auditoria governamental nos órgãos e entidades públicos e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade ga gestão, na forma do regulamento;

XV- emitir certificados de auditoria e pareceres para integrar os processos de prestações de contas anuais de gestão;

XVI – zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

XVII – cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;

XVIII – exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais;

XIX – disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa;

XX – fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo estadual;

XXI – desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo estadual;

XXII – fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações de educação social, para o exercício do controle social;

XXIII – celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando o fortalecimento institucional;

XXIV – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

29.05.2015
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