Altera a redação do inciso VIII, do ART. 1º do decreto nº 27.118, de 27 de junho de 2003, que dispõe: “limitar os acréscimos contratuais de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, ao percentual de até 12,5% nos casos de obras, serviços ou compras e de até 25% nos casos de reforma de edifício ou equipamentos, exceto quando a celebração de aditivo contratual for mais vantajosa economicamente que a abertura de um novo procedimento licitatório, devendo, neste caso, o processo ser instruído com elementos que comprovem a economia a ser gerada, não podendo, no entanto, os acréscimos ultrapassar os percentuais previstos no dispositivo legal acima citado”.